{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119661,"origem":"stj","sha256_origem":"e2a577278a63a807e1f1ccb4760cc67849d01e95642f6f26a95ce5da81c91ab4","registro_original":{"id_fonte":"938255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703306","numero_registro":"202402692594","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\" e \"c\",\nda Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Paraná que rejeitou a tese de impenhorabilidade de pequena\npropriedade rural por ausência de comprovação de que as áreas eram\ncontíguas.\r2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente não se\ndesincumbiu do ônus de comprovar a continuidade das áreas das\nmatrículas 72.117, 71.916 e 76.946, requisito indispensável para o\nreconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.\nDestacou que os documentos apresentados, como o Certificado de\nCadastro de Imóvel Rural (CCIR), não eram suficientes para\ndemonstrar que as propriedades eram contíguas.\r3. Embargos de\ndeclaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o\nfundamento de que os documentos apresentados configuraram inovação\nrecursal e que não havia erro material no acórdão embargado.\rII.\nQuestão em discussão\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se\no acórdão recorrido violou o art. 833, VIII, do CPC e o art. 4º, I e\nII, da Lei 8.629/93, ao não reconhecer a impenhorabilidade da\npequena propriedade rural; e (ii) saber se houve omissão no\njulgamento dos embargos de declaração quanto à análise de documentos\napresentados para comprovar a continuidade das matrículas.\rIII.\nRazões de decidir\r5. O ônus de comprovar que as propriedades rurais\nsão contíguas e exploradas em regime familiar recai exclusivamente\nsobre o executado, conforme entendimento consolidado pelo STJ.\r6. O\nCertificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) não é suficiente para\ndemonstrar a continuidade das áreas, sendo necessária a apresentação\nde provas robustas e documentais.\r7. A tentativa de rediscutir o\nmérito por meio de embargos de declaração é inviável, especialmente\nquando os documentos apresentados configuram inovação recursal.\r8. A\nanálise da continuidade das matrículas e da exploração em regime\nfamiliar demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede\nde recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\r9. A matéria\nreferente ao art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93 não foi devidamente\nprequestionada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ.\rIV.\nDispositivo\r10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"89589e6b5695566012c53aab76ae3a0b6c59e8857d43676de3cbc668edd3f7b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e2a577278a63a807e1f1ccb4760cc67849d01e95642f6f26a95ce5da81c91ab4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
