# Registro público: STJ — 2384610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa4088b3c12ad064e6b00da37f3f6f9c7ed8c480502e5fcb37a849757c706d12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938256
- **Número de registro na fonte:** 202301976506
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a negativa de cobertura de sessões de hemodiálise prescritas por médico assistente, sob alegação de exclusão contratual em contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei 9.656/98. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a índole abusiva da negativa de cobertura, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e condenando a operadora ao paga…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se discute a negativa de cobertura de sessões de
hemodiálise prescritas por médico assistente, sob alegação de
exclusão contratual em contrato de plano de saúde firmado antes da
vigência da Lei 9.656/98.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo
reconheceu a índole abusiva da negativa de cobertura, aplicando o
Código de Defesa do Consumidor e condenando a operadora ao pagamento
das despesas hospitalares no valor de R$ 10.429,21, com correção
monetária e juros de mora ajustados.
3. A recorrente alegou violação
de dispositivos legais e constitucionais, sustentando a legitimidade
das cláusulas contratuais limitativas, a ilegitimidade ativa do
autor e a impossibilidade de adaptação compulsória do contrato
antigo às disposições da Lei 9.656/98.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de
sessões de hemodiálise prescritas por médico assistente, em contrato
de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei 9.656/98,
configura índole abusiva, à luz do Código de Defesa do
Consumidor.
5. Outra questão em discussão é a legitimidade ativa do
autor para pleitear o ressarcimento das despesas hospitalares,
considerando que foi a pessoa cobrada pelos custos do
tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada
do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para
aferir a natureza abusiva de cláusulas restritivas em contratos de
plano de saúde firmados antes da vigência da Lei 9.656/98, mesmo que
não adaptados.
7. A negativa de cobertura de sessões de hemodiálise
prescritas por médico assistente, sem indicação de alternativas de
tratamento, configura índole abusiva, pois ameaça o objeto do
contrato e coloca o consumidor em situação de extrema
desvantagem.
8. O autor possui legitimidade ativa para pleitear o
ressarcimento das despesas hospitalares, por ter sido a pessoa
cobrada pelos custos do tratamento, conforme entendimento do
Tribunal de origem.
9. A reapreciação das conclusões do acórdão
recorrido quanto à legitimidade ativa do autor demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
10. O acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, motivo
pelo qual incide a Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** fa4088b3c12ad064e6b00da37f3f6f9c7ed8c480502e5fcb37a849757c706d12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2384610 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa4088b3c12ad064e6b00da37f3f6f9c7ed8c480502e5fcb37a849757c706d12
- **SHA-256 do comentário:** a180f2f88d8474ae677966f3eefce1c34395ee3d72fbe14e8fed9cf949267310
