{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119663,"origem":"stj","sha256_origem":"f6b8e408c2a830e577a9f6aa05a6aedb6e84a87ea0623ea018483ed191d8c9ad","registro_original":{"id_fonte":"938257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2432316","numero_registro":"202302546541","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial em ação rescisória fundamentada no art. 966, VIII,\ndo CPC, sob alegação de erro de fato verificável do exame dos\nautos.\r2. Os agravantes sustentaram que o acórdão rescindendo negou\nfatos incontroversos: (I) a averbação da transferência do controle\nsocietário da locatária na Junta Comercial do Estado de São Paulo\n(JUCESP); e (II) a manifestação formal de intenção de exoneração da\nfiança por meio de citação em ação declaratória de quitação cumulada\ncom pedido de exoneração.\r3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por\nmeio do 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, indeferiu a petição\ninicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do\nmérito, fundamentando que os alegados erros de fato representavam\npontos controvertidos já resolvidos no processo originário, sendo\ninadmissível a utilização da ação rescisória como substituta de\nrecurso.\r4. Embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando que\nos alegados erros de fato constituíam matéria controvertida já\nsolucionada nas instâncias ordinárias.\r5. A questão em discussão\nconsiste em saber se os alegados erros de fato, relacionados à\naverbação da transferência do controle societário e à manifestação\nde exoneração da fiança, configuram hipótese de erro de fato nos\ntermos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC, apta a justificar a ação\nrescisória.\r6. O erro de fato, para fins de ação rescisória,\npressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou\nconsiderado inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não\ntenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele,\nconforme art. 966, VIII, § 1º, do CPC.\r7. No caso, as questões\nrelacionadas à averbação da transferência do controle societário e à\nmanifestação de exoneração da fiança foram controvertidas e\ndecididas pelo acórdão rescindendo, configurando erro de julgamento,\ne não erro de fato, sendo incabível a ação rescisória para\nrediscussão do mérito.\r8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao\nafirmar que, se houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o\nfato, a hipótese é de erro de julgamento, não sendo cabível ação\nrescisória para reexame do conjunto fático-probatório.\r9. A alegação\nde divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma\nanalítica pelos agravantes, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º,\ndo CPC, limitando-se à transcrição de acórdão sem comprovação da\nsimilitude fática e divergência interpretativa.\r10. Agravo conhecido\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dcbbea0c4f834d072964d7f2a289d109a04ce6fd50442173f695bf48ea1486ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
