{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119665,"origem":"stj","sha256_origem":"faa5a1126410d3a1986a30edbbda7075f55cc62ac449f516681288f189c06aee","registro_original":{"id_fonte":"938387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2719532","numero_registro":"202403010890","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTES.\nRECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES.\nCABIMENTO.  AGRAVO PROVIDO.\n1. Conforme a jurisprudência atualmente prevalente no Superior\nTribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que, em sede\nde exceção de pré-executividade, exclui parte dos litisconsortes\npassivos da lide, com extinção do processo somente com relação a\neles, constitui decisão interlocutória impugnável por agravo de\ninstrumento, e não por apelação, cuja interposição configura erro\ngrosseiro. Precedentes.\n2. Entretanto, revisitando o tema, deve-se considerar que nessas\nespeciais hipóteses, tem-se presente dúvida razoável quanto ao\nrecurso a ser interposto contra a parte da decisão que, embora\nnoutros capítulos claramente determine o prosseguimento da execução,\nnaquela parte recorrida extingue o processo, na forma da sentença\nprevista no art. 485, VI, do CPC. Plenamente cabível, então, o\nprincípio da fungibilidade recursal, exigindo-se da parte recorrente\napenas que, na sistemática do Código de 1973, manejasse a duvidosa\napelação no prazo menor do duvidoso agravo de instrumento, problema\nnão mais existente no novo Código, que unificou os prazos para esses\ne outros recursos, facilitando a aplicação do princípio da\nfungibilidade (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.024, § 3º) e a\npredominância das decisões de mérito justas e efetivas (CPC, art.\n6º).\n3. Agravo interno a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, dar provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco\nBuzzi.\nVotaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO a Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti e João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006 ART:00485 INC:00004 INC:00006 ART:01003\n        PAR:00005 ART:01024 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXCLUSÃO DE LISTISCONSORTES - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1720052>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1466941>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1640669>>-PR, <<AgRg no AREsp 336945>>-SC\n(VOTO VENCIDO - EXTINÇÃO PARCIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 336945>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1c6a357baabe064e51dad2c9a1d0a28ec4dd4d5659fceddf666b1c699fc95037","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
