{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119666,"origem":"stj","sha256_origem":"e03431798811d681c5529d32b58c9b09c09e9a3c7858c195ff1bf4b71435197c","registro_original":{"id_fonte":"938388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053505","numero_registro":"201400912580","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-11-18","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE\nDANOS. SÓCIO. NOME PRÓPRIO. INTERESSE. SOCIEDADE LIMITADA.\nLEGITIMIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA.\nPRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Aplica-se subsidiariamente a Lei n. 6.404/1976 às Sociedades\nLimitadas, quando houver lacuna no contrato social e na norma civil\nespecífica.\n2. O sócio possui legitimidade ativa, na condição de substituto\nprocessual, para ajuizamento, em nome próprio, de ação uti singuli\nde reparação de danos contra o administrador, em defesa dos\ninteresses da sociedade, desde que, em regra, sejam cumpridos os\nrequisitos do art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976.\n3. No caso dos autos, a Sociedade Limitada é composta por dois\ncasais, cada qual com 50% das quotas sociais, não se afigurando\nrazoável exigir a prévia deliberação em reunião de quotistas para a\npropositura de ação de reparação de danos contra um dos sócios, haja\nvista a impossibilidade de se atingir a maioria dos votantes.\n4. Na hipótese em que a interrupção da prescrição ocorrer em virtude\nde demanda judicial, o novo prazo inicia-se a partir da data do\núltimo ato do processo (precedentes).\n5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a notificação\nextrajudicial não é meio hábil a interromper o prazo prescricional.\n6. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando\nprovimento aos recursos especiais, acompanhando o relator, por\nmaioria, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto\ndo relator. Votou vencido o Ministro João Otávio de Noronha.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (voto-vista) e Maria\nIsabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b1939d4696b905cb019d31592be31a4f4574b45bdd6928fadc015de06bccf925","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
