# Registro público: STJ — 2053505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e03431798811d681c5529d32b58c9b09c09e9a3c7858c195ff1bf4b71435197c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938388
- **Número de registro na fonte:** 201400912580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. SÓCIO. NOME PRÓPRIO. INTERESSE. SOCIEDADE LIMITADA.
LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se subsidiariamente a Lei n. 6.404/1976 às Sociedades
Limitadas, quando houver lacuna no contrato social e na norma civil
específica.
- **Item 2 (texto oficial):** O sócio possui legitimidade ativa, na condição de substituto
processual, para ajuizamento, em nome próprio, de ação uti singuli
de reparação de danos contra o administrador, em defesa dos
interesses da sociedade, desde que, em regra, sejam cumpridos os
requisitos do art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a Sociedade Limitada é composta por dois
casais, cada qual com 50% das quotas sociais, não se afigurando
razoável exigir a prévia deliberação em reunião de quotistas para a
propositura de ação de reparação de danos contra um dos sócios, haja
vista a impossibilidade de se atingir a maioria dos votantes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em que a interrupção da prescrição ocorrer em virtude
de demanda judicial, o novo prazo inicia-se a partir da data do
último ato do processo (precedentes).
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a notificação
extrajudicial não é meio hábil a interromper o prazo prescricional.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. SÓCIO. NOME PRÓPRIO. INTERESSE. SOCIEDADE LIMITADA.
LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplica-se subsidiariamente a Lei n. 6.404/1976 às Sociedades
Limitadas, quando houver lacuna no contrato social e na norma civil
específica.
2. O sócio possui legitimidade ativa, na condição de substituto
processual, para ajuizamento, em nome próprio, de ação uti singuli
de reparação de danos contra o administrador, em defesa dos
interesses da sociedade, desde que, em regra, sejam cumpridos os
requisitos do art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976.
3. No caso dos autos, a Sociedade Limitada é composta por dois
casais, cada qual com 50% das quotas sociais, não se afigurando
razoável exigir a prévia deliberação em reunião de quotistas para a
propositura de ação de reparação de danos contra um dos sócios, haja
vista a impossibilidade de se atingir a maioria dos votantes.
4. Na hipótese em que a interrupção da prescrição ocorrer em virtude
de demanda judicial, o novo prazo inicia-se a partir da data do
último ato do processo (precedentes).
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a notificação
extrajudicial não é meio hábil a interromper o prazo prescricional.
6. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando
provimento aos recursos especiais, acompanhando o relator, por
maioria, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto
do relator. Votou vencido o Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (voto-vista) e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
