# Registro público: STJ — 2180370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 785eda3df06c24f29941ab272fd965662e10a88f1f97db23ee62469ebc20a6db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938712
- **Número de registro na fonte:** 202404075536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA FRAUDE
PERPETRADA POR EX-EMPREGADA E TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declara
a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de indenização
por danos materiais, quando a causa de pedir está relacionada a
fraudes praticadas por ex-empregada e terceiro contra o empregador,
viola a competência da Justiça Comum, albergada no art. 42 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de
indenização por danos materiais quando a causa de pedir está
relacionada a atos ilícitos perpetrados no âmbito da relação de
emprego e que somente puderam ser praticados em função dela.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A competência da Justiça do Trabalho é absoluta e atrai os demais
participantes do polo passivo, mesmo se nunca tiveram relação de
trabalho com a vítima da fraude em discussão, providência que tem o
intuito de evitar decisões contraditórias. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA FRAUDE
PERPETRADA POR EX-EMPREGADA E TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declara
a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de indenização
por danos materiais, quando a causa de pedir está relacionada a
fraudes praticadas por ex-empregada e terceiro contra o empregador,
viola a competência da Justiça Comum, albergada no art. 42 do CPC.
2. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de
indenização por danos materiais quando a causa de pedir está
relacionada a atos ilícitos perpetrados no âmbito da relação de
emprego e que somente puderam ser praticados em função dela.
Precedentes.
3. A competência da Justiça do Trabalho é absoluta e atrai os demais
participantes do polo passivo, mesmo se nunca tiveram relação de
trabalho com a vítima da fraude em discussão, providência que tem o
intuito de evitar decisões contraditórias. Precedentes.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.180.370 do STJ: justiça do trabalho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2180370/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.180.370 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de justiça do trabalho. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.370 e mede, em bloco separado, as âncoras em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** trabalho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 51d20320e0beee319c97ecbba64778951506b0e1396d4c1e4eede8599b22bdc0
- **SHA-256 do registro documental:** 785eda3df06c24f29941ab272fd965662e10a88f1f97db23ee62469ebc20a6db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2180370%2F)

