{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119669,"origem":"stj","sha256_origem":"c515ba9f720b7b0a8347efecf3e226ffc8b905d8224ff58ce06f99b0040eff45","registro_original":{"id_fonte":"938713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048065","numero_registro":"202300133491","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-18","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. PRODUÇÃO\nANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO ALHEIO À CONVENÇÃO\nDE ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ COMO COROLÁRIO DA\nAUTONOMIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO\nINTERNO PREJUDICADO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por U. S/A e outros contra acórdão do\nTribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a competência do\nTribunal Arbitral para conhecer da ação de produção antecipada de\nprovas em face de parcela dos réus, com exceção da pretensão em face\nde U. S/A, que não integrava o contrato de compra e venda no qual\npactuada a cláusula compromissória, razão pela qual a pretensão\ncontra si permaneceu submetida ao juízo estatal.\n2. As recorrentes alegam que a ação de produção antecipada de provas\nem face de U. S/A deveria ser também submetida ao juízo arbitral, a\nquem competiria decidir sobre sua própria competência, com base no\nprincípio do kompetenz-kompetenz previsto no art. 8º, parágrafo\núnico, da Lei 9.307/96.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo arbitral tem\nprecedência, em relação ao juízo estatal, na definição de sua\nprópria competência para decidir sobre a produção antecipada de\nprovas requerida em face de terceiro não signatário da convenção de\narbitragem, com base no princípio da competência-competência.\nIII. Razões de decidir\n4. O princípio da competência-competência, previsto no art. 8º,\nparágrafo único, da Lei de Arbitragem, confere ao juízo arbitral a\nprerrogativa de decidir sobre sua própria competência, com\nprecedência em relação ao Poder Judiciário. Precedentes.\n5. Dita regra legal tem por finalidade impedir a fragilização da\njurisdição arbitral livremente pactuada pelas partes, resultado\nfacilmente previsível caso qualquer dos contratantes pudesse - sob a\ninvocação de vícios ou falhas nos planos de existência, validade ou\neficácia do negócio jurídico - provocar primeiramente o Poder\nJudiciário, retardando ou até impedindo a apreciação do conflito\npelo árbitro.\n6. O prestígio conferido ao princípio da competência-competência nos\nlitígios submetidos ao juízo arbitral não é um fim em si mesmo, mas\nsim um corolário do elemento estruturante da própria jurisdição\narbitral: a autonomia da vontade dos contratantes.\n7. A recorrente U. S/A não está sujeita à jurisdição arbitral, por\nnão ser parte signatária do contrato que contém a cláusula\ncompromissória. Portanto, a competência para decidir sobre a\nprodução antecipada de provas em face dela é do Poder Judiciário. O\nfato de a causa de pedir que anima a ação de produção antecipada de\nprovas relativamente à U. S/A decorrer do suposto direito de crédito\npostulado perante o juízo arbitral, em face de outras pessoas\njurídicas, em nada se confunde com o requisito que alicerça a\ncompetência do árbitro, qual seja a manifestação de vontade das\npartes, por meio da celebração da convenção de arbitragem.\n8. Pensar de forma distinta tornaria o art. 8º, parágrafo único, da\nLei 9.307/96 um instrumento normativo capaz de fazer com que o\nárbitro pudesse reconhecer sua competência em relação a qualquer\npessoa, física ou jurídica, independentemente da existência de\nconvenção de arbitragem ou sequer de contrato.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso especial desprovido. Agravo interno prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a6fd4fbfd7902f995d35bad4939ecf959e179a323b862c028d02d97337a3bf93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
