# Registro público: STJ — 1344241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ec591dcda9949368f233be4440be3dc942699b312611f7c243c3afaf528d102

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM
DECORRÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ aponta para a possibilidade de a penhora
recair sobre o faturamento da empresa. Trata-se, contudo, de medida
excepcional condicionada à observância de determinadas
circunstâncias (art. 655, § 3º, do CPC), desde que o percentual
fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem
que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade (art.
620 CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a discussão acerca da alegada inviabilidade das
atividades da empresa em decorrência da penhora sobre seu
faturamento, levando-se em conta a existência de outras constrições,
demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos
autos, procedimento vedado em recurso especial, razão pela qual é
inafastável a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM
DECORRÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ aponta para a possibilidade de a penhora
recair sobre o faturamento da empresa. Trata-se, contudo, de medida
excepcional condicionada à observância de determinadas
circunstâncias (art. 655, § 3º, do CPC), desde que o percentual
fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem
que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade (art.
620 CPC).
2. No caso concreto, a discussão acerca da alegada inviabilidade das
atividades da empresa em decorrência da penhora sobre seu
faturamento, levando-se em conta a existência de outras constrições,
demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos
autos, procedimento vedado em recurso especial, razão pela qual é
inafastável a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
