{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119670,"origem":"stj","sha256_origem":"fb4ba28a3cf3d7d9c73fe884119ecab97cc5a1d6a2153991a77d18bc149ad396","registro_original":{"id_fonte":"938714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097942","numero_registro":"202303290950","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-18","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARREMATAÇÃO. EX-CÔNJUGE\nMEEIRO/COPROPRIETÁRIO. RESERVA DE METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO\n(CPC/2015, ART. 843, § 2º). ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA\nAVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do disposto no art. 843, § 2º, do CPC/2015, \"Não será\nlevada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na\nqual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou\nao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte\ncalculado sobre o valor da avaliação.\"\n2. O escopo da norma é proteger os coproprietários que não são\nresponsáveis pela execução, assegurando-lhes a manutenção integral\nde seu patrimônio, considerando que a quantia obtida com a\nexpropriação, em regra inferior ao valor da avaliação, acarreta\ninvariavelmente perda patrimonial.\n3. Como a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da\nmeação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação\ndo bem, eventual alienação por valor inferior será suportada pelo\ncredor que promover a execução, e não pelo coproprietário não\ndevedor. Nesse contexto, ao analisar a utilidade da execução no caso\nconcreto que gere uma satisfação irrisória do débito, o juiz deve\navaliar esse interesse sob a ótica do próprio exequente, e não do\nexecutado.\n4. Na situação concreta, a parte exequente manifestou seu interesse\npela manutenção da arrematação, não se podendo concluir, em sentido\ncontrário ao expressamente requerido pelo próprio interessado, que o\nsaldo é irrisório e sem proveito econômico para a execução.\n5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o\npreço vil só se caracteriza quando a arrematação não alcançar, ao\nmenos, a metade do valor da avaliação, o que não ocorreu no caso dos\nautos.\n6. Recurso especial do executado desprovido, confirmando-se a\nvalidade da arrematação realizada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3c37d1db38591ba970a9408ea2e0dbda5c79a50bae06991061c8bcdd417cce92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
