# Registro público: STJ — 2097942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb4ba28a3cf3d7d9c73fe884119ecab97cc5a1d6a2153991a77d18bc149ad396

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938714
- **Número de registro na fonte:** 202303290950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARREMATAÇÃO. EX-CÔNJUGE
MEEIRO/COPROPRIETÁRIO. RESERVA DE METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO
(CPC/2015, ART. 843, § 2º). ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA
AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do disposto no art. 843, § 2º, do CPC/2015, "Não será
levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na
qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou
ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte
calculado sobre o valor da avaliação."
- **Item 2 (texto oficial):** O escopo da norma é proteger os coproprietários que não são
responsáveis pela execução, assegurando-lhes a manutenção integral
de seu patrimônio, considerando que a quantia obtida com a
expropriação, em regra inferior ao valor da avaliação, acarreta
invariavelmente perda patrimonial.
- **Item 3 (texto oficial):** Como a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da
meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação
do bem, eventual alienação por valor inferior será suportada pelo
credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não
devedor. Nesse contexto, ao analisar a utilidade da execução no caso
concreto que gere uma satisfação irrisória do débito, o juiz deve
avaliar esse interesse sob a ótica do próprio exequente, e não do
executado.
- **Item 4 (texto oficial):** Na situação concreta, a parte exequente manifestou seu interesse
pela manutenção da arrematação, não se podendo concluir, em sentido
contrário ao expressamente requerido pelo próprio interessado, que o
saldo é irrisório e sem proveito econômico para a execução.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
preço vil só se caracteriza quando a arrematação não alcançar, ao
menos, a metade do valor da avaliação, o que não ocorreu no caso dos
autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial do executado desprovido, confirmando-se a
validade da arrematação realizada.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARREMATAÇÃO. EX-CÔNJUGE
MEEIRO/COPROPRIETÁRIO. RESERVA DE METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO
(CPC/2015, ART. 843, § 2º). ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA
AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no art. 843, § 2º, do CPC/2015, "Não será
levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na
qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou
ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte
calculado sobre o valor da avaliação."
2. O escopo da norma é proteger os coproprietários que não são
responsáveis pela execução, assegurando-lhes a manutenção integral
de seu patrimônio, considerando que a quantia obtida com a
expropriação, em regra inferior ao valor da avaliação, acarreta
invariavelmente perda patrimonial.
3. Como a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da
meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação
do bem, eventual alienação por valor inferior será suportada pelo
credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não
devedor. Nesse contexto, ao analisar a utilidade da execução no caso
concreto que gere uma satisfação irrisória do débito, o juiz deve
avaliar esse interesse sob a ótica do próprio exequente, e não do
executado.
4. Na situação concreta, a parte exequente manifestou seu interesse
pela manutenção da arrematação, não se podendo concluir, em sentido
contrário ao expressamente requerido pelo próprio interessado, que o
saldo é irrisório e sem proveito econômico para a execução.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
preço vil só se caracteriza quando a arrematação não alcançar, ao
menos, a metade do valor da avaliação, o que não ocorreu no caso dos
autos.
6. Recurso especial do executado desprovido, confirmando-se a
validade da arrematação realizada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.097.942 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2097942/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do disposto no art. 843, § 2º, do CPC/2015, "Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." 2. O escopo da norma é proteger os coproprietários que não são responsáveis pela execução, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, considerando que a quantia obtida com a expropriação, em regra inferior ao valor da avaliação, acarreta invariavelmente perda patrimonial. 3. Como a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor. Nesse contexto, ao analisar a utilidade da execução no caso concreto que gere uma satisfação irrisória do débito, o juiz deve avaliar esse interesse sob a ótica do próprio exequente, e não do executado. 4. Na situação concreta, a parte exequente manifestou seu interesse pela manutenção da arrematação, não se podendo concluir, em sentido contrário ao expressamente requerido pelo próprio interessado, que o saldo é irrisório e sem proveito econômico para a execução. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o preço vil só se caracteriza quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Recurso especial do executado desprovido, confirmando-se a validade da arrematação realizada.” A transcrição é literal e vem do espelho 938714, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.097.942, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9195d14a1c1ea502a746d7b6c8d860b39c65f6ce6414d4e437920123640db2f1
- **SHA-256 do registro documental:** fb4ba28a3cf3d7d9c73fe884119ecab97cc5a1d6a2153991a77d18bc149ad396
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2097942%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097942 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fb4ba28a3cf3d7d9c73fe884119ecab97cc5a1d6a2153991a77d18bc149ad396
- **SHA-256 do comentário:** 1fc38032b347ed4eabee80b824da635b9874657d3ee5ce6b883d07a897e7a813
