# Registro público: STJ — 2172687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b54f821d5f2f11e85aea6595e8d570b2b5345ce7d073512ef059cdcd25bdd2b9

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXTENSÃO DE
COBERTURA À GESTANTE POR SUBSTITUIÇÃO. BARRIGA SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Tem-se ação de obrigação de fazer ajuizada contra operadora de
plano de saúde, visando à extensão da cobertura contratual a
terceiro, gestante por substituição de segurada (barriga solidária),
para custeio dos procedimentos médicos necessários ao bem-estar do
feto e da gestante, desde o pré-natal até o puerpério.
2. A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmando a tutela antecipada e condenando a operadora do plano de
saúde a estender a cobertura contratual à gestante substituta, como
beneficiária temporária.
3. O v. acórdão recorrido confirmou a sentença, entendendo que a
gestação por substituição concretiza o direito ao planejamento
familiar e que a extensão da cobertura não implicaria dupla
oneração, pois a gestante utilizaria temporariamente os direitos já
adquiridos pela titular do plano.
4. Veio, na sequência, recurso especial interposto pela operadora de
plano de saúde, alegando violação aos arts. 421 e 422 do Código
Civil, art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, art. 10, I, III e § 4º, da
Lei 9.656/98 e aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando afronta à
liberdade contratual, à competência normativa da ANS e à boa-fé
objetiva.
II. Questão em discussão
5. Discute-se a possibilidade de impor judicialmente a extensão da
cobertura de plano de saúde à gestante por substituição, pessoa que
não figura entre as seguradas no contrato, sem previsão negocial e
sem correspondente base atuarial.
III. Razões de decidir
6. A gestação por substituição, embora expressão legítima do
planejamento familiar - nos planos convencional, legal e
constitucional -, não afasta a necessidade de observância aos
limites objetivos e subjetivos do contrato de plano de saúde e aos
riscos nele assumidos.
7. A extensão da cobertura contratual a terceiro não segurado, sem
previsão negocial e sem correspondente base atuarial, viola os
princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva,
comprometendo o equilíbrio econômico-atuarial e a segurança jurídica
das obrigações contratuais.
8. A inclusão judicial de terceiro como segurado ou beneficiário
temporário em plano de saúde interfere na precificação dos riscos e
impõe à operadora obrigação não pactuada, em descompasso com o
regime contratual e legal vigente.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial provido, para excluir a obrigação de estender a
cobertura do plano de saúde à gestante por substituição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
