# Registro público: STJ — 2231212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d58cae58dc34256f18738f71cdc4dad2be8d532c2197a29b68b23375409d6544

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE FILIAÇÃO POST MORTEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, EM
GRAU DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. SUCESSÃO
PROCESSUAL. HERDEIROS. DESCENDENTES. ART. 1606, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CC. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.606, caput, do CC, "a ação de prova de
filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros,
se ele morrer menor ou incapaz", acrescentando, em seu parágrafo
único, que, "se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão
continuá-la, salvo se julgado extinto o processo".
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, era devida a habilitação dos descendentes do
autor falecido, cuja filiação se pretendia ver reconhecida.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE FILIAÇÃO POST MORTEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, EM
GRAU DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. SUCESSÃO
PROCESSUAL. HERDEIROS. DESCENDENTES. ART. 1606, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.606, caput, do CC, "a ação de prova de
filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros,
se ele morrer menor ou incapaz", acrescentando, em seu parágrafo
único, que, "se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão
continuá-la, salvo se julgado extinto o processo".
2. No presente caso, era devida a habilitação dos descendentes do
autor falecido, cuja filiação se pretendia ver reconhecida.
3. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
