# Registro público: STJ — 2228759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c02e0b1755e7f98f28e0a47306d0e67cd6f312304759b6a4caccd8dec4b4518a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938718
- **Número de registro na fonte:** 202402798438
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por empresa transportadora contra
acórdão que reconheceu sua responsabilidade objetiva e solidária por
danos causados aos consumidores em razão do transporte de leite cru
adulterado, com fundamento na Teoria da Cadeia de Fornecimento.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se a empresa transportadora, que se limitou ao
transporte de leite cru adulterado entre os produtores rurais e a
indústria processadora, pode ser submetida ao regime de
responsabilidade objetiva solidária.

### III. Razões de decidir

3. A responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços
(art. 14, CDC) pressupõe a existência de defeito no serviço
efetivamente prestado, do contrário incide a excludente estabelecida
no § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo.
4. O sistema consumerista adota a Teoria da Cadeia de Fornecimento,
segundo a qual todos os agentes que participam da disponibilização
do produto ou serviço no mercado de consumo respondem solidariamente
pelos danos causados aos consumidores.
5. A responsabilidade solidária pressupõe que o agente integre
funcionalmente a cadeia de consumo, contribuindo para a colocação do
produto ou serviço no mercado consumidor e auferindo direta ou
indiretamente proveito econômico dessa atividade.
6. Não é fornecedor, para fins de responsabilização objetiva
solidária, o prestador de serviço que não possui vínculo funcional
com o bem a ser fornecido ao consumidor final, ainda que preste
serviço a fornecedor envolvido na cadeia produtiva.
7. No caso dos autos, a empresa transportadora exercia atividade
exclusivamente logística entre agentes da cadeia produtiva, tendo
cumprido integralmente sua obrigação contratual sem apresentar
defeito no serviço de transporte prestado.
7.1. Inexiste nexo de causalidade adequada entre o serviço de
transporte e a adulteração do leite, que decorreu de conduta
praticada por terceiros, sendo estranha à atividade desenvolvida
pela transportadora.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso de CERIBOLA & CIA LTDA provido.
Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não
conhecido.
Tese de julgamento:
1. A empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos
entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na
relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde
objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto
transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e
os danos suportados pelos consumidores.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 12, § 3º, 14, §§ 1º
e 3º, 18, 19, 25, §§ 1º e 2º, e 39, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.200.584/SP,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.06.2025.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. TRANSPORTADORA. VÍCIO
INTRÍNSECO DO PRODUTO. LEITE CRU ADULTERADO. LIMITES DA CADEIA DE
FORNECIMENTO. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL
ADEQUADO. AUSÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa transportadora contra
acórdão que reconheceu sua responsabilidade objetiva e solidária por
danos causados aos consumidores em razão do transporte de leite cru
adulterado, com fundamento na Teoria da Cadeia de Fornecimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a empresa transportadora, que se limitou ao
transporte de leite cru adulterado entre os produtores rurais e a
indústria processadora, pode ser submetida ao regime de
responsabilidade objetiva solidária.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços
(art. 14, CDC) pressupõe a existência de defeito no serviço
efetivamente prestado, do contrário incide a excludente estabelecida
no § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo.
4. O sistema consumerista adota a Teoria da Cadeia de Fornecimento,
segundo a qual todos os agentes que participam da disponibilização
do produto ou serviço no mercado de consumo respondem solidariamente
pelos danos causados aos consumidores.
5. A responsabilidade solidária pressupõe que o agente integre
funcionalmente a cadeia de consumo, contribuindo para a colocação do
produto ou serviço no mercado consumidor e auferindo direta ou
indiretamente proveito econômico dessa atividade.
6. Não é fornecedor, para fins de responsabilização objetiva
solidária, o prestador de serviço que não possui vínculo funcional
com o bem a ser fornecido ao consumidor final, ainda que preste
serviço a fornecedor envolvido na cadeia produtiva.
7. No caso dos autos, a empresa transportadora exercia atividade
exclusivamente logística entre agentes da cadeia produtiva, tendo
cumprido integralmente sua obrigação contratual sem apresentar
defeito no serviço de transporte prestado.
7.1. Inexiste nexo de causalidade adequada entre o serviço de
transporte e a adulteração do leite, que decorreu de conduta
praticada por terceiros, sendo estranha à atividade desenvolvida
pela transportadora.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso de CERIBOLA & CIA LTDA provido.
Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não
conhecido.
Tese de julgamento:
1. A empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos
entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na
relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde
objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto
transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e
os danos suportados pelos consumidores.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 12, § 3º, 14, §§ 1º
e 3º, 18, 19, 25, §§ 1º e 2º, e 39, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.200.584/SP,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228759 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c02e0b1755e7f98f28e0a47306d0e67cd6f312304759b6a4caccd8dec4b4518a
- **SHA-256 do comentário:** 0cc361c3397cdfaa8e7872877debf9242987a9a29eeb6b66eaca66bc51953cde
