# Registro público: STJ — 1993028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7222fbf1e66993c84a4cb79c81e0686f70f3e690a72cd436c66333260131463f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938770
- **Número de registro na fonte:** 202103923105
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Indenização por acidente em escola. Pensionamento vitalício. precedentes. valor da indenização. súmula n. 7 DO stj. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente em escola que resultou na perda da visão do olho esquerdo do recorrente, então com 14 anos. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a escola ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, mas negou o pensionamento vitalício, sob o argumento de que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Indenização por acidente em escola.
Pensionamento vitalício. precedentes. valor da indenização. súmula
n. 7 DO stj. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios em ação de indenização por danos
materiais e morais, decorrente de acidente em escola que resultou na
perda da visão do olho esquerdo do recorrente, então com 14 anos.
2.
O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a escola ao
pagamento de indenização por danos morais e estéticos, mas negou o
pensionamento vitalício, sob o argumento de que não houve
comprovação de incapacidade laboral.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se a perda da visão do olho
esquerdo do recorrente, ocorrida em idade escolar, justifica o
direito ao pensionamento vitalício, mesmo sem comprovação de
incapacidade laboral imediata.
4. Outra questão em discussão é a
adequação do valor fixado a título de danos morais e estéticos,
considerando o princípio da reparação integral.
III. Razões de
decidir
5. A jurisprudência do STJ presume a limitação ou perda da
capacidade laborativa em casos de acidentes ocorridos em idade
escolar, justificando o pensionamento vitalício.
6. O valor fixado
pela instância ordinária para danos morais e estéticos só é passível
de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente
provido para fixar a pensão vitalícia em 1 salário mínimo.
Tese de
julgamento: "1. A perda da visão em idade escolar presume a
limitação da capacidade laborativa, justificando o pensionamento
vitalício. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos
deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não
sendo passível de revisão se não for irrisório ou
exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art.
950; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.794.115/SC, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6.2.2024; STJ, REsp n.
1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10.8.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1993028 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7222fbf1e66993c84a4cb79c81e0686f70f3e690a72cd436c66333260131463f
- **SHA-256 do comentário:** 6a4cacd47eb28b1cc3cb2f4810174d5653c9eede971f3bfbdc54022df24f061a
