{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11968,"origem":"stj","sha256_origem":"7de8591678bd3ec05dcacdc7309bb55f32bf31056999f31201413662fa284c9d","registro_original":{"id_fonte":"000824348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1322617","numero_registro":"201801674984","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO REGISTRADO\nNA ANVISA E CONSTANTE DO RENAME. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ.\nQUESTÃO DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA\nPELO FUNCIONAMENTO DO SUS. RESSARCIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no bojo\ndo RE 855.178 - Tema 793, firmou a tese de que \"Os entes da\nfederação, em decorrência da competência comum, são solidariamente\nresponsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante\ndos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,\ncompete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as\nregras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a\nquem suportou o ônus financeiro\".\n2. De igual modo, a jurisprudência desta Corte compreende que \"o\nfuncionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade\nsolidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que\nqualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo\npassivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem\ndeseja litigar [...]\" (RMS n. 68.602/GO, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).\n3. O debate acerca de qual ente federado é o responsável financeiro\npara a execução da obrigação, a partir das regras de custeio do SUS,\né questão a ser enfrentada no cumprimento de sentença, momento\nprocessual em que também se decidirá se é devido eventual\nressarcimento ao Estado do Paraná.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SAÚDE - ENTES DA FEDERAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -\nAUTORIDADE JUDICIAL - REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS -\nRESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO)\n   STF - [[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PARTE AUTORA\n- ESCOLHA)\n   STJ - <<RMS 68602>>-GO\n(SUS - RESPONSABILIDADE - RESSARCIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e8de942a21f85e28a79443686b43dd9799e13ef4a0a625ce57cd95a29619da9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
