# Registro público: STJ — 1322617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7de8591678bd3ec05dcacdc7309bb55f32bf31056999f31201413662fa284c9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO REGISTRADO
NA ANVISA E CONSTANTE DO RENAME. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ.
QUESTÃO DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PELO FUNCIONAMENTO DO SUS. RESSARCIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no bojo
do RE 855.178 - Tema 793, firmou a tese de que "Os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro".
- **Item 2 (texto oficial):** De igual modo, a jurisprudência desta Corte compreende que "o
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que
qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo
passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem
deseja litigar [...]" (RMS n. 68.602/GO, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O debate acerca de qual ente federado é o responsável financeiro
para a execução da obrigação, a partir das regras de custeio do SUS,
é questão a ser enfrentada no cumprimento de sentença, momento
processual em que também se decidirá se é devido eventual
ressarcimento ao Estado do Paraná.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO REGISTRADO
NA ANVISA E CONSTANTE DO RENAME. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ.
QUESTÃO DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PELO FUNCIONAMENTO DO SUS. RESSARCIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no bojo
do RE 855.178 - Tema 793, firmou a tese de que "Os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro".
2. De igual modo, a jurisprudência desta Corte compreende que "o
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que
qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo
passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem
deseja litigar [...]" (RMS n. 68.602/GO, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
3. O debate acerca de qual ente federado é o responsável financeiro
para a execução da obrigação, a partir das regras de custeio do SUS,
é questão a ser enfrentada no cumprimento de sentença, momento
processual em que também se decidirá se é devido eventual
ressarcimento ao Estado do Paraná.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SAÚDE - ENTES DA FEDERAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -
AUTORIDADE JUDICIAL - REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS -
RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO)
   STF - [[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PARTE AUTORA
- ESCOLHA)
   STJ - <<RMS 68602>>-GO
(SUS - RESPONSABILIDADE - RESSARCIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
   STJ - <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7de8591678bd3ec05dcacdc7309bb55f32bf31056999f31201413662fa284c9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.945.959 do STJ: ente federado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945959/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.945.959 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ente federado, prestação de serviço de saúde e cumprimento à determinação judicial. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ente, federado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90628375015e5532caaced9c7018d7f9546e54ce968efe43f8e105cdae230e2c
- **SHA-256 do registro documental:** 7de8591678bd3ec05dcacdc7309bb55f32bf31056999f31201413662fa284c9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945959%2F)

