# Registro público: STJ — 2039654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c45b409e83567cddef6c28f60a9fe743f8e7f9626a0cc9ae5e6c2fd24d92977

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de tratamento multidisciplinar. Danos morais. Recurso CONHECIDO EM PARTE E não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando a operadora a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit e a indenizar por danos morais. 2. A parte autora, diagnosticada com encefalopatia crônica não evolutiva, quadriparesia e epilepsia, pleiteia o fornecimento de tratamento Therasuit, prescrito por médico assistente. 3. A Sentença de primeiro grau condenou a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de
tratamento multidisciplinar. Danos morais. Recurso CONHECIDO EM
PARTE E não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando a
operadora a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método
Therasuit e a indenizar por danos morais.
2. A parte autora,
diagnosticada com encefalopatia crônica não evolutiva, quadriparesia
e epilepsia, pleiteia o fornecimento de tratamento Therasuit,
prescrito por médico assistente.
3. A Sentença de primeiro grau
condenou a operadora a fornecer o tratamento e a indenizar por danos
morais, destacando a abusividade na recusa de tratamento por sua
natureza experimental ou por não estar no rol da ANS. A Corte
estadual manteve a sentença, destacando a abusividade da negativa de
cobertura.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a
cobrir o tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit,
prescrito por médico assistente, mesmo não estando previsto no rol
da ANS e sendo considerado experimental, diante da previsão do art.
10, VII, da Lei n. 9.656/1008; (ii) saber se é cabível a condenação
por danos morais em razão da negativa de cobertura do
tratamento.
III. Razões de decidir
5. A questão relativa ao art. 10,
VII, da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, não estando devidamente prequestionada, aplicando-se ao
caso a Súmula n. 211 do STJ.
6. O Tribunal de origem, ao decidir ser
devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde do tratamento
pelo método Therasuit, está em sintonia com o recente entendimento
da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.108.440/GO e do
REsp n. 2.125.696/SP, a respeito do dever de cobertura do tratamento
pelo método Therasuit, pois não é considerado experimental e está
incluído nas sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional
previstas no rol da ANS.
7. O reexame de provas para afastar a
condenação por danos morais é incabível em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não
provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo
tribunal de origem da questão objeto da controvérsia, mesmo com a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial ante a ausência de prequestionamento. 2. O acórdão do
tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o
fornecimento do tratamento pelo método Therasuit está em sintonia
com o entendimento da Segunda Seção do STJ". 3. O reexame de provas
é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §
4º; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 3/4/2025; STJ, REsp 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.039.654 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2039654/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.039.654 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cobertura de tratamento multidisciplinar e danos morais. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, plano, resp, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11ec781b294ae7bfbde703b4e507dc5048d64d819f4d0cfd71809b84c86ceee2
- **SHA-256 do registro documental:** 5c45b409e83567cddef6c28f60a9fe743f8e7f9626a0cc9ae5e6c2fd24d92977
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2039654%2F)

