# Registro público: STJ — 2192546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f9e1e74d7b6b4ad438c556141b25b5aa7acecefb8343c5ec7110d02e53bb6c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938773
- **Número de registro na fonte:** 202500162329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando para a solução das questões controvertidas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE
EMBARCAÇÕES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL.
1. Não incorre em vício na
prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a
decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento, de forma
motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. O julgamento antecipado do mérito, com fundamento no
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se
impõe quando para a solução das questões controvertidas é suficiente
a prova documental produzida na fase postulatória.
3. Nos casos em
que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a
ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e
uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações
civis (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
4. Recurso especial a que se dá
parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192546 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f9e1e74d7b6b4ad438c556141b25b5aa7acecefb8343c5ec7110d02e53bb6c8
- **SHA-256 do comentário:** bdb266d1e54f6ec632c67774e1a9392f80e0b3cbc5a6358052c715315b24db86
