# Registro público: STJ — 1541617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30abfbb051d77922487ed00bdbff7a4d451bb6c1c14129fdaa96cecfd6b91805

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO DE REGISTRO E USO DE MARCA. RECONHECIMENTO DE CADUCIDADE POR DESUSO DA MARCA. INDICAÇÃO DO INPI COMO CORRÉU. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO INPI NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Para concluir que a marca Zebu não estava em desuso e afastar a caducidade declarada pelas instâncias ordinárias seria necessário reexaminar questões fáticas e probatórias, o que não é possível, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No presente caso, importante frisar que (i) o INPI resistiu à pretensão do autor, defendendo a ausência de caducidade da marca Zebu; e (ii) na esfera administrativa, também indeferiu o pedido…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO DE REGISTRO E USO DE MARCA.
RECONHECIMENTO DE CADUCIDADE POR DESUSO DA MARCA. INDICAÇÃO DO INPI
COMO CORRÉU. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO INPI NOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Para concluir que a marca Zebu não
estava em desuso e afastar a caducidade declarada pelas instâncias
ordinárias seria necessário reexaminar questões fáticas e
probatórias, o que não é possível, haja vista o óbice da Súmula 7 do
STJ.
2. No presente caso, importante frisar que (i) o INPI resistiu
à pretensão do autor, defendendo a ausência de caducidade da marca
Zebu; e (ii) na esfera administrativa, também indeferiu o pedido
formulado pelo autor.
3. Como o INPI atuou, neste caso, como
litisconsorte passivo, é cabível a sua condenação em honorários de
sucumbência.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a
Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de
fazer. Precedentes.
5. Recursos especiais não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
