# Registro público: STJ — 1931228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbf3619b32e159083cf68b501d24a1f4f3f8fb95b01bc2014b77dd401457eef4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938775
- **Número de registro na fonte:** 202101011593
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. TELEVISÃO EDUCATIVA. DISPOSNIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98. 1. Controvérsia acerca da concessão de tutela inibitória para impedir a continuidade de violações a direitos autorais por emissora de televisão educativa que retransmite a programação da TV Cultura. 2. Ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. A tutela inibitória, prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, é o meio m…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. TELEVISÃO EDUCATIVA.
DISPOSNIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. TUTELA
INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98.
1. Controvérsia
acerca da concessão de tutela inibitória para impedir a continuidade
de violações a direitos autorais por emissora de televisão educativa
que retransmite a programação da TV Cultura.
2. Ausência de violação
aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a questão foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente.
3. A tutela inibitória,
prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, é o meio mais eficaz para
resguardar os direitos autorais, sendo cabível sua concessão para
impedir a prática, continuidade ou repetição de infrações, conforme
interpretação conjunta com o art. 497 do CPC. Precedentes.
4.
Demonstrada a disponibilização de obras musicais pela recorrida sem
o recolhimento das taxas autorais, é devida a concessão da tutela
inibitória, determinando-se que a recorrida se abstenha de realizar
novas transmissões sem a prévia autorização do recorrente.
5 .
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.931.228 do STJ: direitos autorais e televisão educativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1931228/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.931.228 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direitos autorais, televisão educativa e tutela inibitória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autorais, educativa, televisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 443ba2e1598b5c078c26f03d89d0f983caf2fb7160153625eadc4e99b0c49a0c
- **SHA-256 do registro documental:** cbf3619b32e159083cf68b501d24a1f4f3f8fb95b01bc2014b77dd401457eef4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1931228%2F)

