{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119686,"origem":"stj","sha256_origem":"9dd0717910e8b0bf5b44baf82127dff709e688036857b915c790fd1f56442387","registro_original":{"id_fonte":"938779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2792021","numero_registro":"202404172790","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO\nPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.\nRESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER\nDO RECURSO ESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do\neg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de\nobrigação de fazer na qual a autora faleceu antes da prolação da\nsentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com\nfundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão da natureza\npersonalíssima do direito postulado.\rII. Questão em discussão\r2. Há\ntrês questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional; (ii) saber se o falecimento da autora, em ação de\nobrigação de fazer relacionada a direito personalíssimo, enseja a\nextinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) saber se é\npossível analisar a responsabilidade dos herdeiros pelos prejuízos\ndecorrentes da tutela de urgência concedida, no mesmo processo.\rIII.\nRazões de decidir\r3. Não se verifica omissão ou contradição no\nacórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as\nquestões essenciais ao deslinde do feito, afastando a alegação de\nnegativa de prestação jurisdicional.\r4. Conforme entendimento da\nCorte Especial do STJ, o direito à saúde, quando relacionado ao\nfornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, é\npersonalíssimo e intransmissível, não se transmitindo aos herdeiros\nem caso de falecimento da parte autora, sendo que a análise de\neventual responsabilidade dos herdeiros pelos prejuízos decorrentes\nda tutela de urgência deve ser realizada em ação própria, não sendo\ncabível no mesmo processo.\r5. Estando a orientação do acórdão\nestadual em consonância com esse entendimento, incide o óbice da\nSúmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo\nconstitucional.\rIV. Dispositivo\r6. Resultado do Julgamento: Agravo\nconhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"908fa0f262ce95a1a6579045dbb3b8b6308adb00bf35bbd72ac89d52385434d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
