# Registro público: STJ — 2233201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a15e94eb69681cc262544d95f655326e63adb2c1ad9a18a8f71ae8899dfb81d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938781
- **Número de registro na fonte:** 202501359606
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE
CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO
ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO
CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL.
ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Embora a jurisprudência desta Corte admita,
em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão
unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger
o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico
permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em
desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as
partes.
2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no
âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por
fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e
cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência.
3.
Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de
remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de
violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta
sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Havendo
previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está
sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não
bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de
resultado. Precedente.
5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no
sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços
advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a
Administração Pública  após se sagrar vencedor em procedimento
licitatório regido pela Lei 8.666/93  , não pode a banca contratada
pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos
honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o
certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao
instrumento convocatório e da legalidade). Precedente.
6. Para a
fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte
ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem
ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);
(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10%
e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). Precedentes.
7. O proveito econômico, na hipótese de
improcedência da ação, corresponde ao valor que a parte ré deixou de
perder com a reforma da sentença condenatória, sendo esta a base de
cálculo adequada para fixação da verba honorária. Precedentes.
8.
Recurso especial do escritório autor não provido. Recurso especial
da ASABB provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial de HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA e
dar provimento ao recurso especial interposto pela ASABB, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.233.201 do STJ: encerramento regular do vínculo contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233201/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 7. O proveito econômico, na hipótese de improcedência da ação, corresponde ao valor que a parte ré deixou de perder com a reforma da sentença condenatória, sendo esta a base de cálculo adequada para fixação da verba honorária. Precedentes. 8. Recurso especial do escritório autor não provido. Recurso especial da ASABB provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938781, publicado pelo tribunal em 14 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.233.201, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contratual, encerramento, regular, vinculo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5653f715d0fb57d2a5c953c1acd3f46fbcb050c1905025ec77944e9d5e8e1b7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1a15e94eb69681cc262544d95f655326e63adb2c1ad9a18a8f71ae8899dfb81d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233201%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233201 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a15e94eb69681cc262544d95f655326e63adb2c1ad9a18a8f71ae8899dfb81d
- **SHA-256 do comentário:** 22bb988a3e597f0fa68ad851ad3c67d4cc8348ca3779abc36c3723ab0c6e3e51
