# Registro público: STJ — 1218552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 152787457f50399d6817fa53b9a5f2da01d667e0814de1c6ece1a517d3cf6d56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO
DO TST.  PRECEDENTE QUE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, no tocante ao capítulo relativo à incidência do
obstáculo da Súmula 284/STF, as razões de agravo interno mostram-se
dissociadas do alicerce esposado na decisão agravada, razão pela
qual aplicável a Súmula 182/STJ, nesse particular.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à violação ao art. 147 da Instrução Normativa 100 do
Ministério da Previdência Social, de 18/12/2003, a jurisprudência
deste STJ é a de que "a via excepcional não se presta para análise
de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução
normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de
lei federal" (AgInt no AREsp 1.623.649/RJ, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial apontado,
observa-se que não foi comprovada a divergência, uma vez que não é
possível a alegação de dissídio com julgados do TST. A propósito:
AgRg nos EREsp n. 1.358.931/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe de 25/2/2016.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO
DO TST.  PRECEDENTE QUE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
2. Na espécie, no tocante ao capítulo relativo à incidência do
obstáculo da Súmula 284/STF, as razões de agravo interno mostram-se
dissociadas do alicerce esposado na decisão agravada, razão pela
qual aplicável a Súmula 182/STJ, nesse particular.
3. Quanto à violação ao art. 147 da Instrução Normativa 100 do
Ministério da Previdência Social, de 18/12/2003, a jurisprudência
deste STJ é a de que "a via excepcional não se presta para análise
de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução
normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de
lei federal" (AgInt no AREsp 1.623.649/RJ, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2021).
4. No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial apontado,
observa-se que não foi comprovada a divergência, uma vez que não é
possível a alegação de dissídio com julgados do TST. A propósito:
AgRg nos EREsp n. 1.358.931/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe de 25/2/2016.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1875968>>-MA
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1553977>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1623649>>-RJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - JULGADOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1358931>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
