{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119690,"origem":"stj","sha256_origem":"f855ac9dc0d30d4900ce261da13be158422bdcb4eedd49a9d12c5299ab9dbb2e","registro_original":{"id_fonte":"938783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212637","numero_registro":"202501667620","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS\nMUSICAIS EM EVENTOS MUNICIPAIS (\"SÃO JOÃO\" DE 1999 E 2000).\nNECESSIDADE DE LICENCIAMENTO PRÉVIO E EXPRESSO CONFORME ART. 68 DA\nLEI 9.610/1998. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO\nFATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO ECAD MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nDESNECESSIDADE DE DETALHES ESPECÍFICOS DOS EVENTOS E DE INDICAÇÃO\nINDIVIDUALIZADA DAS OBRAS EXECUTADAS. VALIDADE DAS PROVAS\nAPRESENTADAS.\r1. Neste caso, trata-se de ação de cumprimento de\npreceito legal cumulada com perdas e danos, ajuizada pelo Escritório\nCentral de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra o Município de\nEuclides da Cunha e outros, em razão da execução pública não\nautorizada de obras musicais em eventos de \"São João\", com pedido de\nrecolhimento das taxas autorais e verbas correlatas.\r2. Demonstrada\na ocorrência de evento com uso de obras musicais, por meio de provas\nrazoáveis (fotos, reportagens e termo de verificação), isto é\nsuficiente para autorizar a cobrança de taxas de direitos autorais,\nnão havendo necessidade de demonstração de elementos minuciosos\nsobre a festa.\r3. Para afastar o direito de cobrança neste caso,\ncabia ao Município apontar fatos impeditivos, extintivos ou\nmodificativos do direito do autor, o que não ocorreu, contudo.\r4. A\njurisprudência do STJ é no sentido de que é desnecessária a\nindicação das obras executadas para validar a cobrança de direitos\nautorais. Precedente.\r5. Recurso especial a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"712228bb9f26dade6b928056fb047f7d508ab40b4aab3d343e047bba7a3af5c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
