# Registro público: STJ — 2212637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f855ac9dc0d30d4900ce261da13be158422bdcb4eedd49a9d12c5299ab9dbb2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS MUNICIPAIS ("SÃO JOÃO" DE 1999 E 2000). NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO PRÉVIO E EXPRESSO CONFORME ART. 68 DA LEI 9.610/1998. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO ECAD MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE DETALHES ESPECÍFICOS DOS EVENTOS E DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS OBRAS EXECUTADAS. VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS. 1. Neste caso, trata-se de ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra o Municíp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS
MUSICAIS EM EVENTOS MUNICIPAIS ("SÃO JOÃO" DE 1999 E 2000).
NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO PRÉVIO E EXPRESSO CONFORME ART. 68 DA
LEI 9.610/1998. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO ECAD MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESNECESSIDADE DE DETALHES ESPECÍFICOS DOS EVENTOS E DE INDICAÇÃO
INDIVIDUALIZADA DAS OBRAS EXECUTADAS. VALIDADE DAS PROVAS
APRESENTADAS.
1. Neste caso, trata-se de ação de cumprimento de
preceito legal cumulada com perdas e danos, ajuizada pelo Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra o Município de
Euclides da Cunha e outros, em razão da execução pública não
autorizada de obras musicais em eventos de "São João", com pedido de
recolhimento das taxas autorais e verbas correlatas.
2. Demonstrada
a ocorrência de evento com uso de obras musicais, por meio de provas
razoáveis (fotos, reportagens e termo de verificação), isto é
suficiente para autorizar a cobrança de taxas de direitos autorais,
não havendo necessidade de demonstração de elementos minuciosos
sobre a festa.
3. Para afastar o direito de cobrança neste caso,
cabia ao Município apontar fatos impeditivos, extintivos ou
modificativos do direito do autor, o que não ocorreu, contudo.
4. A
jurisprudência do STJ é no sentido de que é desnecessária a
indicação das obras executadas para validar a cobrança de direitos
autorais. Precedente.
5. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.212.637 do STJ: direitos autorais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2212637/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.212.637 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direitos autorais e validade das provas apresentadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.212.637

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autorais
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee57259bb20b1773a291d1d5dfa3acbfaac34186d74f7eb78c93e6b4b9f3dd48
- **SHA-256 do registro documental:** f855ac9dc0d30d4900ce261da13be158422bdcb4eedd49a9d12c5299ab9dbb2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2212637%2F)

