{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119691,"origem":"stj","sha256_origem":"dd007c707bf405aae40491d3ead0a2cb485ede7e098ed4dbf203c40d837c6176","registro_original":{"id_fonte":"938784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2805313","numero_registro":"202404511466","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE\nPROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual se alegou violação aos arts. 489, 1.022, 200, 369 e 455 do\nCPC, em razão de decisão que decretou a perda da prova testemunhal\nrequerida pela parte agravante, sob o fundamento de ausência de\nrecolhimento das custas para expedição de carta precatória.\r2. A\nparte agravante alegou que houve lapso processual ao recolher as\ncustas a menor, sustentando que não havia necessidade de expedição\nde carta precatória, pois se comprometeu a levar a testemunha à\naudiência, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Posteriormente,\nrecolheu parcialmente as custas para expedição de carta precatória,\nmas não complementou o valor, mesmo após intimação.\r3. O Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de\ninstrumento, entendendo que o recolhimento das custas, ainda que a\nmenor, configurou ato incompatível com a intenção de levar a\ntestemunha à audiência, e que a alegação de erro material foi\nsuscitada de forma tardia, caracterizando-se como \"nulidade de\nalgibeira\". Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o\nrecurso, afirmando que não havia omissão no acórdão anterior.\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se o recolhimento parcial das\ncustas para expedição de carta precatória, seguido de inércia quanto\nà complementação, da azo à perda da prova, e se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das alegações\nda parte agravante.\r5. Conforme as decisões colegiadas do Tribunal\nde origem, a parte não se comprometeu a levar a testemunha à\naudiência, uma vez que a petição que indicava tal intenção\nreferia-se a outro processo, sendo, portanto, estranha aos autos.\nTal circunstância foi devidamente certificada à época nos autos.\r6.\nNão houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões\nlevantadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo\nTribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da\nparte.\r7. A ausência de complementação das custas, mesmo após\nintimação, ensejou a decretação da perda da prova testemunhal,\nconforme previsto no CPC.\r8. Agravo conhecido para negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0ad6e39460654eaa06ec20960703989ca7b762d4e499d0f5cba0aa15ed6f2b53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dd007c707bf405aae40491d3ead0a2cb485ede7e098ed4dbf203c40d837c6176","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
