# Registro público: STJ — 2805313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd007c707bf405aae40491d3ead0a2cb485ede7e098ed4dbf203c40d837c6176

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938784
- **Número de registro na fonte:** 202404511466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, 1.022, 200, 369 e 455 do CPC, em razão de decisão que decretou a perda da prova testemunhal requerida pela parte agravante, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas para expedição de carta precatória. 2. A parte agravante alegou que houve lapso processual ao recolher as custas a menor, sustentando que não havia necessidade de expe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegou violação aos arts. 489, 1.022, 200, 369 e 455 do
CPC, em razão de decisão que decretou a perda da prova testemunhal
requerida pela parte agravante, sob o fundamento de ausência de
recolhimento das custas para expedição de carta precatória.
2. A
parte agravante alegou que houve lapso processual ao recolher as
custas a menor, sustentando que não havia necessidade de expedição
de carta precatória, pois se comprometeu a levar a testemunha à
audiência, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Posteriormente,
recolheu parcialmente as custas para expedição de carta precatória,
mas não complementou o valor, mesmo após intimação.
3. O Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de
instrumento, entendendo que o recolhimento das custas, ainda que a
menor, configurou ato incompatível com a intenção de levar a
testemunha à audiência, e que a alegação de erro material foi
suscitada de forma tardia, caracterizando-se como "nulidade de
algibeira". Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o
recurso, afirmando que não havia omissão no acórdão anterior.
4. A
questão em discussão consiste em saber se o recolhimento parcial das
custas para expedição de carta precatória, seguido de inércia quanto
à complementação, da azo à perda da prova, e se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das alegações
da parte agravante.
5. Conforme as decisões colegiadas do Tribunal
de origem, a parte não se comprometeu a levar a testemunha à
audiência, uma vez que a petição que indicava tal intenção
referia-se a outro processo, sendo, portanto, estranha aos autos.
Tal circunstância foi devidamente certificada à época nos autos.
6.
Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões
levantadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte.
7. A ausência de complementação das custas, mesmo após
intimação, ensejou a decretação da perda da prova testemunhal,
conforme previsto no CPC.
8. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2805313 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dd007c707bf405aae40491d3ead0a2cb485ede7e098ed4dbf203c40d837c6176
- **SHA-256 do comentário:** 98593ff14ed732fcd6c2ef7a1c3f79072f858e5dac92281ee6f49ab07eff843f
