{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119693,"origem":"stj","sha256_origem":"59540a1473d3c0dc0cf6a20aae6ff19b49dfd60e04dd54786960c495f259fbce","registro_original":{"id_fonte":"938786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198372","numero_registro":"202500536374","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CRÉDITO\nRURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ART. 36-A DA LEI N. 13.606/2018 (LEI\nN. 14.275/2021). NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE.\nPEDIDO FORMULADO ANTES DA NOVA LEI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\r1. O art. 36-A da Lei n. 13.606/2018, incluído pela\nLei n. 14.275/2021, possui natureza material e não retroage para\nalcançar fatos anteriores à sua vigência.\r2. O pedido de alongamento\nda dívida foi formulado em fevereiro de 2021, antes da edição da\nnova lei, devendo ser apreciado conforme a disciplina então\nvigente.\r3. O Conselho Monetário Nacional é competente para fixar as\ncondições de prorrogação do crédito rural, exigindo o Manual de\nCrédito Rural que o requerimento seja feito até a data do vencimento\nda obrigação.\r4. Pedido apresentado mais de um ano após o vencimento\ne após o ajuizamento da ação judicial, sendo ainda o terceiro pedido\nde alongamento e tendo sido os dois anteriores descumpridos.\nInobservância das normas do Manual de Crédito.\r5. Recurso especial a\nque se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e76641126d87c039253626b75ab7429b7649767f1f66034077e6d57d370793a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
