# Registro público: STJ — 2198372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59540a1473d3c0dc0cf6a20aae6ff19b49dfd60e04dd54786960c495f259fbce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ART. 36-A DA LEI N. 13.606/2018 (LEI N. 14.275/2021). NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. PEDIDO FORMULADO ANTES DA NOVA LEI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 36-A da Lei n. 13.606/2018, incluído pela Lei n. 14.275/2021, possui natureza material e não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência. 2. O pedido de alongamento da dívida foi formulado em fevereiro de 2021, antes da edição da nova lei, devendo ser apreciado conforme a disciplina então vigent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CRÉDITO
RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ART. 36-A DA LEI N. 13.606/2018 (LEI
N. 14.275/2021). NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA NOVA LEI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 36-A da Lei n. 13.606/2018, incluído pela
Lei n. 14.275/2021, possui natureza material e não retroage para
alcançar fatos anteriores à sua vigência.
2. O pedido de alongamento
da dívida foi formulado em fevereiro de 2021, antes da edição da
nova lei, devendo ser apreciado conforme a disciplina então
vigente.
3. O Conselho Monetário Nacional é competente para fixar as
condições de prorrogação do crédito rural, exigindo o Manual de
Crédito Rural que o requerimento seja feito até a data do vencimento
da obrigação.
4. Pedido apresentado mais de um ano após o vencimento
e após o ajuizamento da ação judicial, sendo ainda o terceiro pedido
de alongamento e tendo sido os dois anteriores descumpridos.
Inobservância das normas do Manual de Crédito.
5. Recurso especial a
que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
