{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119694,"origem":"stj","sha256_origem":"bcf76744beb81ceea1746fdc3c54495916bfc2d456ad0fb1dcf8c62200175e17","registro_original":{"id_fonte":"938787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948931","numero_registro":"202102177889","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO\nLEGAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.\nTUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98 E ART.\n497 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.\nRECURSO PARCIALMENTE P ROVIDO.\r1. Nas causas que envolvem direitos\nautorais, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art.\n206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de ilícito\nextracontratual.\r2. A tutela inibitória, prevista no art. 105 da Lei\n9.610/98, é o meio mais eficaz para resguardar os direitos autorais,\nsendo cabível sua concessão para impedir a prática, continuidade ou\nrepetição de infrações, conforme interpretação conjunta com o art.\n497 do CPC. Precedentes.\r3. Demonstrada a realização de eventos pela\nrecorrida sem o recolhimento das taxas autorais, é devida a\nconcessão da tutela inibitória, determinando-se que a recorrida se\nabstenha de realizar novos eventos sem a prévia autorização do\nrecorrente.\r4. Reconhecida a sucumbência recíproca, considerando que\na pretensão do recorrente foi parcialmente acolhida, inclusive com a\nconcessão da tutela inibitória, os ônus sucumbenciais devem ser\ndivididos entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.\r5. Recurso\nespecial parcialmente provido para conceder a tutela inibitória e\ndeterminar a divisão dos ônus sucumbenciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"056090ad73606dd2a8d6e91ba3f0c9e0e26736a6b4c77b6aa88c376835d6b160","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
