# Registro público: STJ — 1948931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcf76744beb81ceea1746fdc3c54495916bfc2d456ad0fb1dcf8c62200175e17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938787
- **Número de registro na fonte:** 202102177889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98 E ART. 497 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. Nas causas que envolvem direitos autorais, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de ilícito extracontratual. 2. A tutela inibitória, prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, é o meio mais eficaz para resguardar os direitos autorais, sendo cabível sua concessão para impedir a prática, conti…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO
LEGAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98 E ART.
497 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE P ROVIDO.
1. Nas causas que envolvem direitos
autorais, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art.
206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de ilícito
extracontratual.
2. A tutela inibitória, prevista no art. 105 da Lei
9.610/98, é o meio mais eficaz para resguardar os direitos autorais,
sendo cabível sua concessão para impedir a prática, continuidade ou
repetição de infrações, conforme interpretação conjunta com o art.
497 do CPC. Precedentes.
3. Demonstrada a realização de eventos pela
recorrida sem o recolhimento das taxas autorais, é devida a
concessão da tutela inibitória, determinando-se que a recorrida se
abstenha de realizar novos eventos sem a prévia autorização do
recorrente.
4. Reconhecida a sucumbência recíproca, considerando que
a pretensão do recorrente foi parcialmente acolhida, inclusive com a
concessão da tutela inibitória, os ônus sucumbenciais devem ser
divididos entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
5. Recurso
especial parcialmente provido para conceder a tutela inibitória e
determinar a divisão dos ônus sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.948.931 do STJ: direitos autorais e prescrição trienal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948931/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.948.931 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direitos autorais, prescrição trienal e tutela inibitória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autorais, prescricao, trienal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0ee0a4ed622e6c6b61a7cb3808151f30ac1be96bfe7a92f2bce2c5905a44c699
- **SHA-256 do registro documental:** bcf76744beb81ceea1746fdc3c54495916bfc2d456ad0fb1dcf8c62200175e17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948931%2F)

