# Registro público: STJ — 2015151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d729338675a69a7bb9051084b502016aff12c165cc4a50a2108ecb6c7825f312

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ATRASO NA ENTREGA OBRA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. INVESTIMENTO. PESSOA JURIDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POOL HOTELEIRO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 418 DO CC/2002. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ATRASO NA ENTREGA OBRA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. INVESTIMENTO.
PESSOA JURIDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POOL HOTELEIRO.
DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS.
CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 418 DO CC/2002.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS.
DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE.
1. Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em
razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só,
para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a
comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar
lesão extrapatrimonial.
2. Na hipótese dos autos, houve atraso de
mais de 3 (três) anos para a entrega de imóvel e realização de
diversas vistorias que identificaram irregularidades no bem,
impedindo a imissão na posse.
3. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ).
4. Tanto na
hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do
contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente",
se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu.
5. O
Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo
"dobro" previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de
que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro,
sendo preferível a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel
legislação.
6. Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é
forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual
imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras,
estas devem ser devolvidas mais o equivalente (REsp 1.927.986/DF
Ministra Nancy Andrighi).
7 . Recurso especial a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
