# Registro público: STJ — 2215639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d27ffeffc506788ba661318b9f3b7136954037dfeb18b592cc1c42c2cbd1b32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 1. Deferido ao autor o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações sucessivas, houve inadimplemento parcial. Nessas circunstâncias, impunha-se a sua intimação pessoal para que pudesse proceder à complementação das custas remanescentes. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CP…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM
CONSIGNATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. RECURSO PROVIDO.
1. Deferido ao autor o parcelamento das
custas iniciais em cinco prestações sucessivas, houve inadimplemento
parcial. Nessas circunstâncias, impunha-se a sua intimação pessoal
para que pudesse proceder à complementação das custas
remanescentes.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a
intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a
complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da
regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art.
257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum
de custas processuais, já ao início do procedimento. Precedentes do
STJ.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
