# Registro público: STJ — 1904219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-04
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1197/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da5536273f8297726f5daaddc99488c439793491198028f15615d127b56db532

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA. ERRO MÉDICO OU
NEGLIGÊNCIA NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO
MÉDICO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. MULTA. ART. 1.026, § 2º,
DO NCPC. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos
autos, das provas, dos documentos, da perícia e da natureza da
relação jurídica, concluiu pela ausência de qualquer
responsabilidade do médico e do hospital, consignando expressamente
que "não restou minimamente comprovado que os problemas enfrentados
pela autora tenham sido decorrentes de falha na prestação do
serviço, seja pelos médicos que lhe atenderam, seja pelo nosocômio
onde foi internada e operada".
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de
prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que
inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula
98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA. ERRO MÉDICO OU
NEGLIGÊNCIA NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO
MÉDICO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. MULTA. ART. 1.026, § 2º,
DO NCPC. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial. Reconsideração.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos
autos, das provas, dos documentos, da perícia e da natureza da
relação jurídica, concluiu pela ausência de qualquer
responsabilidade do médico e do hospital, consignando expressamente
que "não restou minimamente comprovado que os problemas enfrentados
pela autora tenham sido decorrentes de falha na prestação do
serviço, seja pelos médicos que lhe atenderam, seja pelo nosocômio
onde foi internada e operada".
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ.
5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de
prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que
inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula
98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
7. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO MÉDICO OU NEGLIGÊNCIA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1473169>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1486716>>-DF,
         <<REsp 1733387>>-SP
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1674838>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1749651>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER NÃO
PROTELATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1663033>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1842170>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2212305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141864/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3171286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158312/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3216081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158248/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
