{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11970,"origem":"stj","sha256_origem":"ebb4a690045cd1ad3979b77f34660b0690c745a5ae453dbd02852d24fa141c94","registro_original":{"id_fonte":"000824350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046987","numero_registro":"202104056705","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO DO APELO\nESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO COM NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM\nINCORRETO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO\nDE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento segundo o qual, \"a partir da edição da Resolução n.\n20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de\nremessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia\nde Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de\nReceitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de\nreceita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser\nnecessária a indicação do número do processo respectivo\" (AgRg no\nREsp 924.942/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na\nsessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010).\n2. Na hipótese, a guia de recolhimento do preparo do recurso\nespecial foi preenchida com o número incorreto do processo no\nTribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos\npresentes autos. Ocorrência da deserção.\n3. É intempestivo o agravo contra decisão de inadmissão do recurso\nespecial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto\nnos artigos 994, VIII,1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC/15.\n4. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma,\npara fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado\nlocal deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da\ninterposição do recurso.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000020 ANO:2004\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PORTE DE REMESSA E RETORNO - RECOLHIMENTO - PREENCHIMENTO DA GRU OU\nDA DARF - CÓDIGO DE RECEITA E NÚMERO DO PROCESSO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 924942>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1933019>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1177119>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1940565>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"68bbd2f5a1e036bbae3cffec0f3ce1f93966e7d6ddeaa3bd9bee8241fcbd9d4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
