# Registro público: STJ — 2046987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebb4a690045cd1ad3979b77f34660b0690c745a5ae453dbd02852d24fa141c94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO DO APELO
ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO COM NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM
INCORRETO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento segundo o qual, "a partir da edição da Resolução n.
20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de
remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia
de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de
receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser
necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no
REsp 924.942/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na
sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a guia de recolhimento do preparo do recurso
especial foi preenchida com o número incorreto do processo no
Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos
presentes autos. Ocorrência da deserção.
- **Item 3 (texto oficial):** É intempestivo o agravo contra decisão de inadmissão do recurso
especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto
nos artigos 994, VIII,1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma,
para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado
local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da
interposição do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO DO APELO
ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO COM NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM
INCORRETO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento segundo o qual, "a partir da edição da Resolução n.
20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de
remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia
de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de
receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser
necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no
REsp 924.942/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na
sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010).
2. Na hipótese, a guia de recolhimento do preparo do recurso
especial foi preenchida com o número incorreto do processo no
Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos
presentes autos. Ocorrência da deserção.
3. É intempestivo o agravo contra decisão de inadmissão do recurso
especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto
nos artigos 994, VIII,1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC/15.
4. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma,
para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado
local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da
interposição do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PORTE DE REMESSA E RETORNO - RECOLHIMENTO - PREENCHIMENTO DA GRU OU
DA DARF - CÓDIGO DE RECEITA E NÚMERO DO PROCESSO)
   STJ - <<AgRg no REsp 924942>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1933019>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1177119>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1940565>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000020 ANO:2004
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
