# Registro público: STJ — 1507944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cf13cab0f51493fd33084fae3e0386351d0092ada077d89004bb82cfd0020ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938795
- **Número de registro na fonte:** 201403417536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VPA. SÚMULA N. 371/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROVEU A RESPEITO DE QUESTÃO NÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT e Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital (REsp 1.034.255/RS, relator o Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). 2. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimoni…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS E
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VPA. SÚMULA N. 371/STJ. COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROVEU A RESPEITO DE QUESTÃO NÃO
DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. É devida indenização
a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como
decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das
ações da CRT e Celular CRT, a contar do ano da integralização do
capital (REsp 1.034.255/RS, relator o Ministro Luís Felipe Salomão,
DJ 11/5/2010).
2. "Nos contratos de participação financeira para a
aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é
apurado com base no balancete do mês da integralização" (enunciado
371 da Súmula do STJ).
3. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.507.944 do STJ: contrato de participação financeira](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1507944/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT e Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital (REsp 1.034.255/RS, relator o Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). 2. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (enunciado 371 da Súmula do STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 938795, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.507.944, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contrato, financeira, participacao, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3bf79fb02f12b060979a55e6409add4b91855095753c1ca93b179c5e4a7fcb21
- **SHA-256 do registro documental:** 6cf13cab0f51493fd33084fae3e0386351d0092ada077d89004bb82cfd0020ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1507944%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1507944 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6cf13cab0f51493fd33084fae3e0386351d0092ada077d89004bb82cfd0020ca
- **SHA-256 do comentário:** 9aba3ae66fc7aea25272b78cc1b6a049d895b94cbc1be0b3f33e2392c59ed13d
