{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119702,"origem":"stj","sha256_origem":"8c11848f1146aa17f8a3cf1c015a10a92df3c70a764ca3c4497aa0a40e6f9602","registro_original":{"id_fonte":"938796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080398","numero_registro":"202301955095","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE\nFIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão proferido em apelação que arbitrou os\nhonorários de sucumbência por apreciação equitativa nos autos de\nação de execução de título extrajudicial que foi extinta.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em saber se\nhouve violação do critério legal e da ordem de preferência\nestabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O\nSuperior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o\ncritério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é\nsubsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do\nproveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório.\r4.\nHavendo valor certo, os honorários devem ser fixados em percentual\nsobre o valor atualizado da causa, considerando o critério objetivo\ne a ordem legal de preferência.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r5. Recurso\nespecial conhecido e provido.\rTese de julgamento: \"1. A fixação dos\nhonorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85, §\n2º, do CPC. 2. O arbitramento dos honorários por equidade é restrito\na casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou a caso de\nvalor da causa muito baixo \".\rDispositivos relevantes citados: CPC,\narts . 85, §§ 2º e 8º, 927, III.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte\nEspecial, julgado em 16/3/2022; REsp n. 1.865.553/PR, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em\n9/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e37b5b13330e17cab6f2c1876c38048cba1be42ec8b4afe5f7f7af9b9dff7588","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
