{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119704,"origem":"stj","sha256_origem":"b34f7b74a7f4c00c6b784887f25af3cf20ead72175dc8a0a3282d1b66b80e90e","registro_original":{"id_fonte":"938798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237952","numero_registro":"202500646479","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-04","data_publicacao":"2025-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE\nCREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO\nECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO\nEXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO\nCONTRATUAL. I\rNEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL.\nARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\r1. Embora a jurisprudência desta Corte admita,\nem regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão\nunilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger\no profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico\npermitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em\ndesacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as\npartes.\r2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no\nâmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por\nfase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e\ncota mensal por processo, além de honorários de sucumbência.\r3.\nDiante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de\nremuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de\nviolação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta\nsunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.\r4. Havendo\nprevisão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está\nsujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não\nbastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de\nresultado. Precedente.\r5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no\nsentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços\nadvocatícios celebrado por escritório de advocacia com a\nAdministração Pública  após se sagrar vencedor em procedimento\nlicitatório regido pela Lei 8.666/93  , não pode a banca contratada\npretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos\nhonorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o\ncertame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao\ninstrumento convocatório e da legalidade). Precedente.\r6. Recurso\nespecial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial interposto por Hasse Advocacia e\nConsultoria, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs.\nMinistros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eb0fbf7c80a0a18aaa21bf4ea3514e05f232e41cd20688f4fe96185aeddf1a73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
