# Registro público: STJ — 2237952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b34f7b74a7f4c00c6b784887f25af3cf20ead72175dc8a0a3282d1b66b80e90e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938798
- **Número de registro na fonte:** 202500646479
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. I NEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE
CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO
ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO
CONTRATUAL. I
NEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL.
ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Embora a jurisprudência desta Corte admita,
em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão
unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger
o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico
permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em
desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as
partes.
2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no
âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por
fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e
cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência.
3.
Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de
remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de
violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta
sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Havendo
previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está
sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não
bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de
resultado. Precedente.
5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no
sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços
advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a
Administração Pública  após se sagrar vencedor em procedimento
licitatório regido pela Lei 8.666/93  , não pode a banca contratada
pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos
honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o
certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao
instrumento convocatório e da legalidade). Precedente.
6. Recurso
especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial interposto por Hasse Advocacia e
Consultoria, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.237.952 do STJ: encerramento regular do vínculo contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237952/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.237.952 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de encerramento regular do vínculo contratual e arbitramento incabível. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contratual, encerramento, regular, vinculo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2ff31dffef800c584b497546bf7de1e082fb90df2bcb24a3615cc57964756abd
- **SHA-256 do registro documental:** b34f7b74a7f4c00c6b784887f25af3cf20ead72175dc8a0a3282d1b66b80e90e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237952%2F)

