# Registro público: STJ — 2209577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06ffa3c72650bee3994625ed8c0d287db80c8fddd29eef3a49a9118d520206d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JUROS E MULTA CONVENCIONAIS. 1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida e não impugnada oportunamente, inclusive quanto ao excesso de execução. 2. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil autoriza a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 2% sobre débitos condominiais, sendo válida sua aplicação quando prevista na convenção. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os fundamentos relevantes da controvérsia. 4. Re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE COTAS
CONDOMINIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JUROS E MULTA CONVENCIONAIS.
1.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida
e não impugnada oportunamente, inclusive quanto ao excesso de
execução.
2. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil autoriza a cobrança
de juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 2% sobre débitos
condominiais, sendo válida sua aplicação quando prevista na
convenção.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão examina os fundamentos relevantes da controvérsia.
4.
Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
