# Registro público: STJ — 2237693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a5bbaf6a8ff38c05ac37be2811b1601ab8a9801d1d7794bfe727e9ac0e6cbbf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938801
- **Número de registro na fonte:** 202503788162
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NOVAÇÃO. PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. TEMA N. 996 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel. 2. A sentença de primeiro grau considerou que houve novação parcial do prazo de entrega do imóvel, com base no contrato de financiamento firmado posteriormente, afastando a mora das rés. 3. O Tribunal de origem confirmou a sentença, entendendo que o prazo de entrega a ser observado era o do contrato de financiamento, e que não havia mora das ré…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
NOVAÇÃO. PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. TEMA N. 996 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de
indenização por atraso na entrega de imóvel.
2. A sentença de
primeiro grau considerou que houve novação parcial do prazo de
entrega do imóvel, com base no contrato de financiamento firmado
posteriormente, afastando a mora das rés.
3. O Tribunal de origem
confirmou a sentença, entendendo que o prazo de entrega a ser
observado era o do contrato de financiamento, e que não havia mora
das rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste
em determinar se houve indevida novação parcial do contrato de
entrega do imóvel, alterando o prazo de entrega.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
Tema n. 996 de que, na aquisição de unidades autônomas em
construção, o contrato deve estabelecer, de forma clara, expressa e
inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não pode
estar vinculado à concessão do financiamento ou a qualquer outro
negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
6. A
estipulação de prazo de entrega vinculado a evento futuro, como a
obtenção de financiamento, ou sua modificação posterior por
iniciativa dos fornecedores, é incompatível com a jurisprudência do
STJ, pois transfere ao consumidor os riscos da atividade
empresarial, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento,
conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no
Tema n. 996.
Tese de julgamento: 1. O prazo de entrega do imóvel
deve ser claro, expresso e inteligível, não podendo estar vinculado
à concessão de financiamento ou a qualquer outro negócio jurídico,
exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 2. A modificação do prazo
de entrega por iniciativa dos fornecedores é incompatível com a
jurisprudência do STJ e viola os direitos do
consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360 e 361;
CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 996,
REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019; AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.581.066/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
