# Registro público: STJ — 1736351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20507c810e81b91af63256bc82d8a277e5a611a3b8a02fff064f3e39bea74588

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA JUNTO AO INPI. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 124, V, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À MARCA. REGISTRO JUNTO AO INPI. DIREITO À TERRITORIALIDADE. REGISTRO DE NOME EMPRESARIAL NA JUNTA COMERCIAL DA MESMA UNIDADE FEDERATIVA. CONVIVÊNCIA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O direito à utilização da marca "PITYLULY" à ré Daluna foi corretamente assegurado pelo acórdão recorrido ante a precedência do registro válido no INPI. Protocolo do requerimento arquivado por falta de pagamento da proteção não assegura direito de precedência. Precedentes. 2. Hipótese em que o acórdão recorrid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA JUNTO AO INPI.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 124, V, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À MARCA. REGISTRO JUNTO AO INPI. DIREITO À
TERRITORIALIDADE. REGISTRO DE NOME EMPRESARIAL NA JUNTA COMERCIAL DA
MESMA UNIDADE FEDERATIVA. CONVIVÊNCIA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1.
O direito à utilização da marca "PITYLULY" à ré Daluna foi
corretamente assegurado pelo acórdão recorrido ante a precedência do
registro válido no INPI. Protocolo do requerimento arquivado por
falta de pagamento da proteção não assegura direito de precedência.
Precedentes.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido, a partir do
exame das provas juntadas aos autos, assentou que a autora cessou
suas atividades a partir de 2003, o que poderia ter levado à
caducidade da marca, se em vigor e requerido nos termos da lei.
Assim, quando formulado o novo pedido de registro pela autora, não
impugnado na via administrativa, não havia marca registrada e nem
efetivo uso da marca pela autora que pudesse ensejar confusão aos
consumidores.
3. Em regra, nome empresarial e marca semelhantes, mas
de titularidades diferentes, podem conviver, cabendo ressaltar que a
tutela do nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de
competência da junta comercial em que inscritos os atos
constitutivos da empresa, enquanto o registro da marca perante o
Instituto Nacional de Propriedade Industrial confere ao titular o
direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional.
Precedentes.
4 . Recursos especiais aos quais se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
