# Registro público: STJ — 1906881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11971/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa1ee9459564e7cb55ddad534fbf553e9796fc14d92e7f166575ab968232eaec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA EM
RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
O ENTENDIMENTO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os créditos referentes à verba honorária, contratual ou
sucumbencial são equiparados aos de natureza trabalhista, tendo
preferência, inclusive, em relação aos créditos tributários.
Precedentes: AgInt no REsp 1.960.435/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
23/6/2022; AgInt no REsp 1.930.654/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022; AgInt
no AREsp 1.728.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021; AgInt no
REsp 1.900.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no REsp
1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; e REsp 1.133.530/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/6/2015, DJe de 25/6/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA EM
RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Os créditos referentes à verba honorária, contratual ou
sucumbencial são equiparados aos de natureza trabalhista, tendo
preferência, inclusive, em relação aos créditos tributários.
Precedentes: AgInt no REsp 1.960.435/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
23/6/2022; AgInt no REsp 1.930.654/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022; AgInt
no AREsp 1.728.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021; AgInt no
REsp 1.900.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no REsp
1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; e REsp 1.133.530/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/6/2015, DJe de 25/6/2015.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITOS DE VERBA HONORÁRIA - EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS DE VERBA
TRABALHISTA - PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1728823>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1900336>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1869435>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1930654>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1960435>>-SP,
         <<REsp 1133530>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
