{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119710,"origem":"stj","sha256_origem":"95de4583d3bba7be421a7ffee61b32cfd5686c0a2b3f5ef746a176212879c8bc","registro_original":{"id_fonte":"938805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1554947","numero_registro":"200802401043","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nUSUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO.\nOBRIGATORIEDADE. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA\nESPECIALIDADE OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. NORMA COGENTE.\nPROVIMENTO.\r1. A exigência de georeferenciamento, prevista nos arts.\n176, § 4º e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela\nLei nº 10.267/2001, estabeleceu norma de natureza cogente e de ordem\npública, visando a instituir novo e moderno paradigma para a\nidentificação de imóveis rurais no território nacional, com o\nobjetivo precípuo de conferir maior grau de segurança jurídica e\nprecisão aos registros imobiliários.\r2. A necessidade de\ngeoreferenciamento, expressamente prevista em lei, não se submete a\njuízo de conveniência e oportunidade do magistrado. Essencialidade\nda providência prévia e abstratamente definida pelo legislador, não\nse tratando de faculdade judicial, mas de imposição legal.\r3. A\nsentença proferida em ação de usucapião consubstancia título\ntranslativo originário de propriedade e destina-se ao registro\nimobiliário, devendo, por isso, conter a descrição precisa e\ntecnicamente apurada do imóvel para que se possa inaugurar nova\nmatrícula ou realizar a devida averbação com dados fidedignos e\nadequados ao sistema registral vigente.\r4. Poder instrutório do\njuiz, previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973\n(correspondente ao artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015),\nembora amplo, não é absoluto e encontra limites nas normas de\ndireito material e processual que estabelecem requisitos essenciais\npara a validade de atos e para a segurança jurídica.\r5. A eventual\nhipossuficiência econômica dos autores da ação de usucapião, que\nlitigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não se erige\ncomo óbice ao cumprimento da exigência legal, pois o § 3º do artigo\n176 e o § 3º do artigo 225 da Lei de Registros Públicos, garantem \"a\nisenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais\ncuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais\",\nestabelecendo o Decreto nº 4.449/2002, em seu artigo 8º, § 2º, que\n\"o INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do\nimóvel rural\".\r6. Recurso e special provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a766df7e6857d40fba8fa9e8a92209173c891c959994b2f98b92a24bfa473026","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
