# Registro público: STJ — 1554947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95de4583d3bba7be421a7ffee61b32cfd5686c0a2b3f5ef746a176212879c8bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. OBRIGATORIEDADE. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. NORMA COGENTE. PROVIMENTO. 1. A exigência de georeferenciamento, prevista nos arts. 176, § 4º e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 10.267/2001, estabeleceu norma de natureza cogente e de ordem pública, visando a instituir novo e moderno paradigma para a identificação de imóveis rurais no território nacional, com o objetivo precípuo de conferir maior grau de segurança jurídica e precisão aos reg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO.
OBRIGATORIEDADE. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. NORMA COGENTE.
PROVIMENTO.
1. A exigência de georeferenciamento, prevista nos arts.
176, § 4º e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela
Lei nº 10.267/2001, estabeleceu norma de natureza cogente e de ordem
pública, visando a instituir novo e moderno paradigma para a
identificação de imóveis rurais no território nacional, com o
objetivo precípuo de conferir maior grau de segurança jurídica e
precisão aos registros imobiliários.
2. A necessidade de
georeferenciamento, expressamente prevista em lei, não se submete a
juízo de conveniência e oportunidade do magistrado. Essencialidade
da providência prévia e abstratamente definida pelo legislador, não
se tratando de faculdade judicial, mas de imposição legal.
3. A
sentença proferida em ação de usucapião consubstancia título
translativo originário de propriedade e destina-se ao registro
imobiliário, devendo, por isso, conter a descrição precisa e
tecnicamente apurada do imóvel para que se possa inaugurar nova
matrícula ou realizar a devida averbação com dados fidedignos e
adequados ao sistema registral vigente.
4. Poder instrutório do
juiz, previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015),
embora amplo, não é absoluto e encontra limites nas normas de
direito material e processual que estabelecem requisitos essenciais
para a validade de atos e para a segurança jurídica.
5. A eventual
hipossuficiência econômica dos autores da ação de usucapião, que
litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não se erige
como óbice ao cumprimento da exigência legal, pois o § 3º do artigo
176 e o § 3º do artigo 225 da Lei de Registros Públicos, garantem "a
isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais
cuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais",
estabelecendo o Decreto nº 4.449/2002, em seu artigo 8º, § 2º, que
"o INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do
imóvel rural".
6. Recurso e special provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.554.947 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1554947/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.554.947 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de usucapião e imóvel rural. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 32628bf0bc335f1565e5be871f8b67b7b19d339d59a36a9f6bec0b2d3829a06c
- **SHA-256 do registro documental:** 95de4583d3bba7be421a7ffee61b32cfd5686c0a2b3f5ef746a176212879c8bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1554947%2F)

