# Registro público: STJ — 1537902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd8cfdfca2304379055d0ac0927a4630dd10ce4c9e54127bc057864ef6a7b27d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938807
- **Número de registro na fonte:** 201303329148
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL UTILIZAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL REGISTRADO NO INPI SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. ESTADO DA TÉCNICA. DOMÍNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A ausência de novidade afasta o direito à exploração exclusiva do desenho industrial e à indenização por concorrência desleal. Precedente. 2. No caso, o Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou ter se verificado que o desenho industrial considerado violado (cadeira dobrável) não consistia em novidade, mas em modelo no estado da técnica, que já havia caído…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
UTILIZAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL REGISTRADO NO INPI SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. ESTADO DA TÉCNICA. DOMÍNIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. A ausência de novidade afasta o direito à exploração
exclusiva do desenho industrial e à indenização por concorrência
desleal. Precedente.
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano no
exame de fatos e provas, assentou ter se verificado que o desenho
industrial considerado violado (cadeira dobrável) não consistia em
novidade, mas em modelo no estado da técnica, que já havia caído em
domínio público. Rever tais conclusões não é cabível na via do
recurso especial. (Súmula 7).
3. A jurisprudência desta Corte
orienta-se no sentido de que, em se tratando de ação entre
particulares na qual se discute, em caráter incidental, a nulidade
de patente, marca ou desenho industrial, para fundamentar pretensão
de indenização por concorrência desleal, não é necessária a
participação do INPI na demanda e, assim, a competência para o
julgamento da causa é da Justiça Estadual.
4. Recurso especial não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
