# Registro público: STJ — 2195181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cdb41eec35afeb88e1c84fb68c7e371e6841349ae0b6ef2cb3d32404299494a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938811
- **Número de registro na fonte:** 202500320945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVISÃO CONTRATUAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOVA DEMANDA AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 3º do CPC não pode ser conhecida, por tratar-se de norma que reproduz conteúdo de natureza constitucional, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso também não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação, haja vista que os julgados indicados não guardam similitude fática e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES. REVISÃO CONTRATUAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
NOVA DEMANDA AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 3º do CPC não pode ser
conhecida, por tratar-se de norma que reproduz conteúdo de natureza
constitucional, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
2.
Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso também não pode ser
conhecido por deficiência na fundamentação, haja vista que os
julgados indicados não guardam similitude fática e jurídica com o
acórdão recorrido. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
3.
No mérito, a pretensão de constituição de crédito mediante nova
demanda autônoma revela-se processualmente inadequada, uma vez que
já existem títulos judiciais anteriores  ação revisional com
trânsito em julgado e ação de busca e apreensão  ambos aptos a
amparar eventual execução ou pedido de prestação de contas.
4. A
duplicação indevida de ações judiciais de conhecimento sobre
questões fáticas e jurídicas já decididas no âmbito de uma mesma
relação obrigacional, caracteriza ausência de interesse processual,
o que leva à extinção do processo, sem conhecimento do mérito, como
feito pelo Tribunal de origem.
5. Recurso especial conhecido em
parte e, nesta extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195181 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8cdb41eec35afeb88e1c84fb68c7e371e6841349ae0b6ef2cb3d32404299494a
- **SHA-256 do comentário:** b0754ba3a3e956dff444aba6b5aee707c88fa12924f7e9dea7f743bcc2f930d9
