{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119716,"origem":"stj","sha256_origem":"4bf9f862210f04459f18043135aff3f0e6d4e6d6eba8e6c4c92d53aa8de24e61","registro_original":{"id_fonte":"938812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2787715","numero_registro":"202404194402","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE\nSUPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE PLANO DE SAÚDE.\nASTREINTES. ÓBITO DO AUTOR. MULTA COERCITIVA. PATRIMÔNIO DOS\nSUCESSORES. SÚMULA 568 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra\nacórdão que, em ação de obrigação de fazer, manteve a condenação da\nré ao pagamento de astreintes, mesmo após o falecimento do autor e a\nconsequente extinção do processo sem resolução do mérito da\nobrigação principal.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em\ndiscussão consiste em determinar se o óbito do autor da ação, que\npossuía tutela de urgência para fornecimento de medicamento,\nextingue a multa coercitiva (astreintes) fixada em razão do\ndescumprimento da ordem judicial pelo plano de saúde, ou se a multa\nse incorpora ao patrimônio do espólio.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. Não\nhá falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal\nde origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram\nsubmetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,\nnão se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\r4. Com efeito, \" o  fato de a obrigação material não\nmais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese\ndos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a\nextinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos\nbeneficiados pela frustração da ordem judicial\" (EREsp 1.795.527/RJ,\nRelator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em\n3/8/2022, DJe de 21/11/2022).\rIV. DISPOSITIVO\r5. Agravo conhecido\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ce097242a426c2fb3c6076b5a60078b2d81c7958ea531e14dea67a2443f93f6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4bf9f862210f04459f18043135aff3f0e6d4e6d6eba8e6c4c92d53aa8de24e61","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
